Direitos autorais são os direitos que todo criador de uma obra intelectual tem sobre a sua criação. Esse direito é exclusivo do autor, de acordo com o artigo 5º da Constituição Federal.
Está definido por vários tratados e convenções internacionais, entre os quais o mais significativo é a Convenção de Berna. No Brasil a Lei nº. 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, consolida a legislação sobre os direitos autorais.
O registro da obra permite que a autoria seja reconhecida e garante a validade contra terceiros. Os direitos morais, patrimoniais, prazos de proteção e direito dos sucessores estão regulados na Lei nº. 9.610/98. O registro contribui para a preservação da memória nacional, uma das missões da Fundação Biblioteca Nacional, por meio da Lei do Depósito Legal (Decreto nº. 1825, de 20 de dezembro de 1907).
O Escritório de Direitos Autorais, que funciona desde 1898, é o órgão da Fundação Biblioteca Nacional responsável pelo registro de obras intelectuais e tem por finalidade dar ao autor segurança quanto ao direito sobre sua obra, de acordo com a Lei nº. 9.610/98. A violação de direitos autorais constitui crime com pena prevista de detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa, de acordo com o Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Obras passíveis de registro de direitos autorais
- Livros, brochuras, folhetos, cartas-missivas, textos literários, artísticos ou científicos;
- Conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
- Obras dramáticas e dramático-musicais, com ou sem partitura;
- Obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra forma qualquer;
- Ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
- Argumentos e roteiros cinematográficos;
- Adaptações, arranjos musicais, traduções e outras transformações de obras originárias (que não estejam no domínio público), desde que previamente autorizadas e se apresentem como criação intelectual nova; são aceitas para registro com expressa e específica autorização de seu autor (ou autores) e/ou detentores dos direitos autorais patrimoniais (cessionários);
- Coletâneas ou compilações, como seletas, compêndios, antologias, enciclopédias, dicionários, jornais, revistas, coletâneas de textos legais, de despachos, de decisões ou de pareceres administrativos, parlamentares ou judiciais, desde que, pelos critérios de seleção e organização, constituam criação intelectual;
- Composições musicais, com ou sem letra;
- Obras em quadrinhos (personagens);
- Letras e partituras musicais;
- Obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia.